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18 DE NOVEMBRO DE 2021

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11 – É aplicável o disposto no n.º 8 do artigo seguinte, contando-se o prazo de dois anos a partir da

decisão prevista no n.º 5, exceto se o devedor demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou

integralmente o acordo de pagamento ou que o requerimento de novo processo especial para acordo de

pagamento é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia ao devedor.

Artigo 222.º-G

[…]

1 – Caso o devedor ou as maiorias dos credores previstas no n.º 3 do artigo anterior concluam

antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 6 do

artigo 222.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal

facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius.

2 – O devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa,

devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores

e ao tribunal, por meio de carta registada.

3 – Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 ou após ter

conhecimento da comunicação do devedor a que se refere o n.º 2, mediante a informação de que disponha, e

após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se aquele se encontra em situação de

insolvência.

4 – Quando o administrador judicial provisório concluir que o devedor ainda não se encontre em situação

de insolvência, o encerramento do processo especial para acordo de pagamento acarreta a extinção de todos

os seus efeitos.

5 – Quando o administrador judicial provisório concluir no sentido da insolvência do devedor, a secretaria

do tribunal notifica o devedor para, no prazo de cinco dias, deduzir oposição, por mero requerimento ou para,

querendo e caso se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos apresentar plano de pagamentos nos

termos do disposto nos artigos 249.º e seguintes ou requerer a exoneração do passivo restante nos termos do

disposto nos artigos 235.º e seguintes.

6 – Caso o devedor deduza oposição, o juiz determina o encerramento e arquivamento do processo, que

acarreta a extinção de todos os seus efeitos.

7 – Caso o devedor não deduza oposição, a insolvência deve ser declarada pelo juiz no prazo de três dias

úteis, sendo o processo especial para acordo de pagamento apenso ao processo de insolvência.

8 – [Anterior n.º 7].

9 – Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo declarada a insolvência do devedor por

aplicação do disposto no n.º 7, os credores constantes daquela lista não necessitam de reclamar os créditos

ali relacionados nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º

Artigo 222.º-I

[…]

1 – O processo previsto no presente título pode igualmente iniciar-se pela apresentação pelo devedor de

acordo extrajudicial de pagamento, assinado pelo devedor e por credores que representem pelo menos as

maiorias de votos previstas no n.º 3 do artigo 222.º-F, acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do

artigo 222.º-A.

2 – […].

3 – O disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 222.º-D aplica-se, com as necessárias adaptações, ao previsto no

número anterior.

4 – Convertendo-se a lista de créditos em definitiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do

acordo extrajudicial, devendo homologá-lo se respeitar as maiorias previstas no n.º 3 do artigo 222.º-F, exceto

se subsistir alguma das circunstâncias previstas nos artigos 215.º e 216.º, aplicando, com as necessárias

adaptações, as regras previstas no Título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do

artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º

5 – Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os a 3