O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE NOVEMBRO DE 2021

63

a) […];

b) […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 188.º

[…]

1 – O administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito,

em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência

como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, no prazo perentório de até 15

dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção

aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o

considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes.

2 – O prazo de 15 dias previsto no número anterior pode ser prorrogado, quando sejam necessárias

informações que não possam ser obtidas dentro dele, mediante requerimento fundamentado do administrador

da insolvência ou de qualquer interessado, e que não suspende o prazo em curso.

3 – A prorrogação prevista no número anterior não pode, em caso algum, exceder os seis meses após a

assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos

do relatório a que se refere o artigo 155.º

4 – O juiz decide sobre o requerimento de prorrogação, sem possibilidade de recurso, no prazo de 24

horas, e a secretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos da segunda parte

do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 172.º do Código de Processo Civil, e publicita a decisão através de publicação na

Área de Serviços Digitais dos Tribunais.

5 – [Anterior n.º 2].

6 – [Anterior n.º 3].

7 – [Anterior n.º 4].

8 – [Anterior n.º 5].

9 – [Anterior n.º 6].

10 – [Anterior n.º 7].

11 – [Anterior n.º 8].

12 – A instância suspende-se no caso de falecer um dos propostos afetados nos termos do n.º 9.

Artigo 189.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao

montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo

solidária tal responsabilidade entre todos os afetados.

3 – […].

4 – […].