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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

58

11 – […].

12 – […].

Artigo 39.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […]:

a) […];

b) […];

c) O administrador da insolvência limita a sua atividade à elaboração do parecer a que se refere o n.º 6 do

artigo 188.º;

d) […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

Artigo 48.º

[…]

Consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência, os

créditos que preencham os seguintes requisitos:

a) Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação

especial existisse já aquando da respetiva constituição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos

nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

Artigo 49.º

[…]

1 – São exclusivamente considerados especialmente relacionados com o devedor pessoa singular:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2 – São exclusivamente considerados especialmente relacionados com o devedor pessoa coletiva: