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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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iv) Em caso de empate, o voto favorável de pelo menos uma categoria de credores não subordinados.

b) Nos demais casos, sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do

total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3, 4, 6

e 7 do artigo 17.º-D, não se considerando as abstenções, recolha cumulativamente:

i) O voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, não se considerando como

tal as abstenções;

ii) O voto favorável de mais de 50,00% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados

relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3, 4, 6 e 7 do

artigo 17.º-D;

c) Ou recolha cumulativamente, não se considerando as abstenções:

i) O voto favorável de credores cujos créditos representem mais de 50,00% da totalidade dos créditos

relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3, 4, 6 e 7 do

artigo 17.º-D;

ii) O voto favorável de mais de 50,00% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados

relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3, 4, 6 e 7 do

artigo 17.º-D.

6 – A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º, com as necessárias

adaptações, e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com a

empresa e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato ao tribunal,

acompanhado do seu parecer fundamentado sobre se o plano apresenta perspetivas razoáveis de evitar a

insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da empresa.

7 – Nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando,

com as necessárias adaptações, as regras previstas no Título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a

197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º, o juiz decide se deve homologar o

plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aferindo:

a) Se o plano foi aprovado nos termos do n.º 5;

b) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do

artigo 17.º-C, os credores inseridos na mesma categoria são tratados de forma igual e proporcional aos seus

créditos;

c) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do

artigo 17.º-C, as categorias votantes discordantes de credores afetados recebem um tratamento pelo menos

tão favorável como o de qualquer outra categoria do mesmo grau e mais favorável do que o de qualquer

categoria de grau inferior;

d) Que nenhuma categoria de credores, a que alude a alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, pode, no âmbito

do plano de recuperação, receber nem conservar mais do que o montante correspondente à totalidade dos

seus créditos;

e) Se a situação dos credores ao abrigo do plano é mais favorável do que seria num cenário de liquidação

da empresa, caso existam pedidos de não homologação de credores com este fundamento;

f) Se aplicável, qualquer novo financiamento necessário para executar o plano de reestruturação não

prejudica injustamente os interesses dos credores;

g) Se o plano de recuperação apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de

garantir a viabilidade da empresa.

8 – O juiz pode determinar a avaliação da empresa, por um perito, se for pedida a não homologação do

plano de recuperação por um credor discordante, com algum dos seguintes fundamentos: