O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE NOVEMBRO DE 2021

49

Palácio de São Bento, em 17 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Jorge Paulo Oliveira.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei aprova medidas legislativas previstas na Componente 18 do «Plano de Recuperação e

Resiliência – Recuperar Portugal, Construindo o Futuro», subordinada à área da Justiça Económica e

Ambiente de Negócios, clarifica aspetos processuais ou substantivos sobre os quais há imprecisão na lei,

dissenso na doutrina ou jurisprudência e ultrapassa declarações de inconstitucionalidade, com força

obrigatória geral, de normas vigentes no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

2 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de

dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à

reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas.

3 – A presente lei procede, ainda:

a) À terceira alteração ao Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de

fevereiro, alterada pela Lei n.º 17/2017, de 16 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de abril;

b) À trigésima nona alteração do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual;

c) À quadragésima segunda alteração ao Código do Registo Comercial, aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na sua redação atual;

d) À décima terceira alteração do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual;

e) À décima sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual;

f) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril, que cria o mecanismo de alerta precoce

quanto à situação económica e financeira das empresas.

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Os artigos 9.º, 17.º-C a 17.º-J, 18.º, 24.º, 38.º, 39.º, 48.º, 49.º, 55.º, 62.º, 88.º, 119.º, 128.º, 136.º, 150.º,

158.º, 164.º, 167.º, 169.º, 178.º, 182.º, 186.º, 188.º, 189.º, 195.º, 212.º, 217.º, 222.º-C a 222.º-G, 222.º-I, 222.º-

J, 230.º, 235.º, 237.º, 239.º, 241.º, 243.º, 244.º e 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Os requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de

insolvência, processo especial de revitalização e processo especial para acordo de pagamento, assumem