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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

50

prioridade sobre os demais requerimentos apresentados no âmbito desses processos.

Artigo 17.º-C

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Proposta de classificação dos credores afetados pelo plano de recuperação em categorias distintas, de

acordo com a natureza dos respetivos créditos, em credores garantidos, privilegiados, comuns e subordinados

e querendo, de entre estes, refletir o universo de credores da empresa em função da existência de suficientes

interesses comuns, designadamente, nos seguintes termos:

i) Trabalhadores, sem distinção da modalidade do contrato;

ii) Sócios;

iii) Entidades bancárias que tenham financiado a empresa;

iv) Fornecedores de bens e prestadores de serviços;

v) Credores públicos.

4 – As micro, pequenas e médias empresas, na aceção do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de

novembro, na sua redação atual, estão dispensadas da obrigação de apresentar o documento indicado na

alínea d) do número anterior, podendo, porém, fazê-lo, se assim entenderem.

5 – Recebido o requerimento referido no n.º 3, o juiz nomeia, de imediato, por despacho, administrador

judicial provisório, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 32.º e nos artigos 33.º e 34.º com as devidas

adaptações.

6 – A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação

ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que ele incorra no exercício das suas funções,

um encargo compreendido nas custas do processo, que é suportado pela empresa, sendo o organismo

responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça responsável pelo seu pagamento

apenas no caso de a empresa beneficiar de proteção jurídica na modalidade da dispensa do pagamento da

taxa de justiça e demais encargos do processo.

7 – Caso a empresa venha a ser declarada insolvente na sequência da não homologação de um plano de

recuperação, a remuneração do administrador judicial provisório e as despesas em que este tenha incorrido,

que não sejam pagas, constituem créditos sobre a insolvência.

8 – O despacho de nomeação referido no n.º 5 é irrecorrível, sendo de imediato notificado à empresa,

aplicando-se o disposto nos artigos 37.º e 38.º com as devidas adaptações.

9 – [Anterior n.º 6.]

10 – [Anterior n.º 7.]

11 – A apensação referida no número anterior apenas pode ser requerida até ao início do prazo de

negociações previsto no n.º 8 do artigo seguinte no processo ao qual os demais devam ser apensados,

aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto no n.º 4 do artigo 86.º

Artigo 17.º-D

[…]

1 – Logo que seja notificada do despacho a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, a empresa comunica,

de imediato, por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração