O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE NOVEMBRO DE 2021

55

a) A situação dos credores ao abrigo do plano é menos favorável do que seria num cenário de liquidação

da empresa, ou

b) Desrespeito das regras de aprovação previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea a) do n.º 5.

9 – Caso o juiz não homologue o acordo aplica-se o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo 17.º-G.

10 – [Anterior n.º 9.]

11 – A decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os

seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi

proferida a decisão prevista no n.º 5 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do

tribunal.

12 – [Anterior n.º 11.]

13 – [Anterior n.º 12.]

14 – É aplicável o disposto no n.º 8 do artigo seguinte, contando-se o prazo de dois anos da decisão

prevista no n.º 7, exceto se a empresa demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou

integralmente o plano ou que o requerimento de novo processo especial de revitalização é motivado por

fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia à empresa.

Artigo 17.º-G

[…]

1 – Caso a empresa ou alguma das maiorias dos credores previstas nas alíneas a) a c) n.º 5 do artigo

anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo

previsto no n.º 8 do artigo 17.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório

comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius.

2 – A empresa pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa,

devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores

e ao tribunal, por meio de carta registada.

3 – Compete ao administrador judicial provisório, na comunicação a que se refere o n.º 1 ou após ter

conhecimento da comunicação da empresa a que se refere o n.º 2, mediante a informação de que disponha e

após ouvir a empresa e os credores, emitir o seu parecer sobre se aquela se encontra em situação de

insolvência.

4 – Quando o administrador judicial provisório concluir que a empresa ainda não se encontra em situação

de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus

efeitos.

5 – Quando o administrador judicial provisório concluir no sentido da insolvência da empresa, a secretaria

do tribunal notifica a empresa para, em cinco dias, se opor, por mero requerimento.

6 – Caso a empresa se oponha, o juiz determina o encerramento e arquivamento do processo, que

acarreta a extinção de todos os seus efeitos.

7 – Caso a empresa não se oponha, a insolvência deve ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis,

sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência.

8 – [Anterior n.º 6.]

9 – Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo declarada a insolvência da empresa por

aplicação do disposto no n.º 7, os credores constantes daquela lista não necessitam de reclamar os créditos

ali relacionados nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º

Artigo 17.º-H

[…]

1 – […].

2 – Os credores que, no decurso do processo ou em execução do plano de recuperação, financiem a

atividade da empresa, disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização, gozam de um crédito sobre a