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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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massa insolvente, até um valor correspondente a 25% do passivo não subordinado da empresa à data da

declaração de insolvência, caso venha a ser declarada a insolvência da empresa no prazo de dois anos a

contar do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação.

3 – Os créditos disponibilizados a empresas nas condições do número anterior, acima do valor nele

referido, gozam de um privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário

geral concedido aos trabalhadores.

4 – Gozam do privilégio referido no número anterior os créditos decorrentes de financiamento

disponibilizado à empresa por credores, sócios, acionistas e quaisquer outras pessoas especialmente

relacionadas com a empresa em execução do plano de recuperação.

5 – Os atos de financiamento referidos nos números anteriores não podem ser objeto de impugnação

pauliana.

6 – O novo financiamento e o financiamento intercalar não podem ser declarados nulos, anuláveis ou

insuscetíveis de execução.

7 – Os concedentes do novo financiamento e do financiamento intercalar não podem incorrer, em virtude

desse financiamento, em responsabilidade civil, administrativa ou penal, com o fundamento de que tais

financiamentos são prejudiciais para o conjunto dos credores, salvo os casos expressamente previstos na lei.

Artigo 17.º-I

[…]

1 – O processo previsto no presente capítulo pode igualmente iniciar-se pela apresentação pela empresa

de acordo extrajudicial de recuperação, assinado pela empresa e por credores que representem pelo menos

as maiorias de votos previstas nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 17.º-F, acompanhado dos documentos

previstos no n.º 2 do artigo 17.º-A e no n.º 1 do artigo 24.º

2 – […].

3 – O disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 17.º-D aplica-se, com as necessárias adaptações, ao previsto no

número anterior.

4 – Convertendo-se a lista de créditos em definitiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do

acordo extrajudicial, devendo homologá-lo se respeitar as maiorias previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 5 do

artigo 17.º-F, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas nos n.os 7, 9, 10, 11, 12, 13 e 14

do artigo 17.º-F e no Título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos

artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º

5 – O disposto nos artigos 17.º-E e 17.º-H aplica-se com as necessárias adaptações, sendo que caso o

juiz não homologue o acordo, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo

17.º-G.

6 – Com a apresentação referida no n.º 1, a empresa pode requerer a apensação de processo especial de

revitalização, nos termos do n.º 10 do artigo 17.º-C quando este, encontrando-se igualmente na fase liminar,

tenha sido instaurado ao abrigo do presente artigo.

Artigo 17.º-J

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Após o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 17.º-G nos casos em que não tenha sido

aprovado ou homologado plano de recuperação.

2 – […].