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18 DE NOVEMBRO DE 2021

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Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – Excetuam-se do dever de apresentação à insolvência:

a) As empresas que se tenham apresentado a processo especial de revitalização durante o período de

suspensão das medidas de execução previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º-E;

b) As pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação

de insolvência.

3 – […].

Artigo 24.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Documento em que se identificam as sociedades comerciais com as quais o devedor se encontre em

relação de domínio ou de grupo nos termos do Código das Sociedades Comerciais ou que sejam

consideradas «empresas associadas» nos termos do disposto no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de

novembro, na sua redação atual, e, se for o caso, identificação dos processos em que seja requerida ou tenha

sido declarada a sua insolvência;

j) [Anterior alínea i).]

2 – […].

3 – […].

Artigo 38.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A declaração de insolvência é ainda inscrita no registo predial, comercial e automóvel relativamente

aos bens ou direitos que integrem a massa insolvente, com base em certidão judicial da declaração de

insolvência transitada em julgado, se o serviço de registo não conseguir aceder à informação necessária por

meios eletrónicos, e em declaração do administrador da insolvência que identifique os bens ou direitos.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].