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18 DE NOVEMBRO DE 2021

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a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

3 – […].

4 – Para os efeitos do presente artigo, não se considera administrador de facto o credor privilegiado ou

garantido que indique para a administração do devedor uma pessoa singular, desde que esta não disponha de

poderes especiais para dispor, por si só, de elementos do património do devedor.

Artigo 55.º

[…]

1 – […].

2 – Sem prejuízo dos casos de necessidade de prévia concordância da comissão de credores, o

administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo, podendo substabelecer, por

escrito, a prática de atos concretos em administrador da insolvência com inscrição em vigor nas listas oficiais.

3 – O administrador da insolvência, no exercício das respetivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua

responsabilidade por advogados, técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio

devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 62.º

[…]

1 – O administrador da insolvência apresenta contas dentro dos 10 dias subsequentes à notificação da

conta de custas pelo tribunal ou à cessação das suas funções, qualquer que seja a razão que a tenha

determinado, podendo o prazo ser prorrogado por despacho judicial.

2 – […].

3 – As contas são elaboradas em forma de conta corrente, com um resumo de toda a receita e despesa,

incluindo os pagamentos realizados em rateios parciais efetuados nos termos do artigo 178.º, destinado a

retratar sucintamente a situação da massa insolvente, e devem ser acompanhadas de todos os documentos

comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que

lhes correspondem.

Artigo 88.º

[…]

1 – […].

2 – Tratando-se de execuções que prossigam contra outros executados, e nas quais hajam sido

penhorados bens compreendidos na massa insolvente, é apenas extraído e remetido para apensação traslado

do processado relativo ao insolvente.

3 – […].

4 – […].

Artigo 119.º

[…]

1 – […].