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18 DE NOVEMBRO DE 2021

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do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos

para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não

oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia, apresentando nos autos, para o

efeito, no prazo de 10 dias a contar da data de realização da assembleia de apreciação do relatório, um plano

de liquidação de venda dos bens, contendo metas temporalmente definidas e a enunciação das diligências

concretas a encetar.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 164.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A proposta prevista no número anterior só é eficaz se for acompanhada, como caução, de um cheque

visado à ordem da massa insolvente, no valor de 10% do montante da proposta, aplicando-se, com as devidas

adaptações, o disposto nos artigos 824.º e 825.º do Código de Processo Civil.

5 – […].

6 – […].

Artigo 167.º

[…]

1 – À medida que a liquidação se for efetuando, é o seu produto depositado na conta bancária titulada

pela massa insolvente, em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 150.º

2 – […]

3 – Sempre que sejam previstos períodos relativamente longos de imobilização dos fundos depositados,

devem ser feitas aplicações deles em modalidades sem grande risco e que recolham o parecer prévio

favorável da comissão de credores, se existir, ou do maior credor.

Artigo 169.º

[…]

A requerimento de qualquer interessado, o juiz decreta a destituição, com justa causa, do administrador da

insolvência:

a) Caso o processo de insolvência não seja encerrado no prazo de um ano contado da data da assembleia

de apreciação do relatório, ou no final de cada período de seis meses subsequente, salvo havendo razões que

justifiquem o prolongamento;

b) Caso o administrador da insolvência não apresente o plano de liquidação previsto na parte final do n.º 1

do artigo 158.º ou o incumpra com culpa grave.

Artigo 178.º

[…]

1 – É obrigatória a realização de rateios parciais das quantias depositadas à ordem da massa insolvente

sempre que, cumulativamente: