O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE NOVEMBRO DE 2021

65

Artigo 222.º-C

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Recebido o requerimento referido no número anterior, o juiz nomeia de imediato, por despacho,

administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 32.º, e nos artigos 33.º e 34.º com

as devidas adaptações.

5 – O despacho de nomeação a que se refere o número anterior é irrecorrível, sendo de imediato

notificado ao devedor, aplicando-se o disposto nos artigos 37.º e 38.º com as devidas adaptações.

6 – A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação

ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que ele incorra no exercício das suas funções,

um encargo compreendido nas custas do processo, que é suportado pelo devedor, sendo o organismo

responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça responsável pelo seu pagamento

apenas no caso do devedor beneficiar de proteção jurídica na modalidade da dispensa do pagamento da taxa

de justiça e demais encargos do processo.

7 – Caso o devedor venha a ser declarado insolvente na sequência da não homologação de um acordo de

pagamento, a remuneração do administrador judicial provisório e as despesas em que este tenha incorrido,

que não sejam pagas, constituem créditos sobre a insolvência.

Artigo 222.º-D

[…]

1 – […].

2 – Os credores dispõem de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere

o n.º 4 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador

judicial provisório, que no prazo de cinco dias elabora uma lista provisória de créditos, indicando:

a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros;

b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos

objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável;

d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;

e) A taxa de juros moratórios aplicável.

3 – A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no

portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis, com fundamento na indevida inclusão ou

exclusão de créditos, na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos relacionados e dispondo, em

seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

Artigo 222.º-E

Suspensão das medidas de execução

1 – A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C obsta à instauração de quaisquer ações executivas