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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações,

suspende, quanto ao devedor, as ações executivas em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas

logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento, salvo quando este preveja a sua continuação.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Os processos de insolvência em que seja requerida a insolvência do devedor entrados depois da

publicação do despacho a que se refere o número anterior suspendem-se, extinguindo-se logo que seja

aprovado e homologado acordo de pagamento.

8 – A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C determina a suspensão de todos os prazos de

prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações

e até à prolação dos despachos de homologação ou de não homologação, caso não seja aprovado plano de

pagamento até ao apuramento do resultado da votação, ou até ao encerramento das negociações nos termos

previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 222.º-G.

9 – [Anterior n.º 8.]

10 – [Anterior n.º 9.]

Artigo 222.º-F

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos

relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 5 do artigo 222.º-D,

não se considerando as abstenções, recolha cumulativamente:

i) O voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, não se considerando como

tal as abstenções;

ii) O voto favorável de mais de 50,00 % dos votos emitidos correspondentes a créditos não

subordinados relacionados com direito de voto contidos na lista de créditos a que se referem os n.os

3 e 5 do artigo 222.º-D; ou

b) Recolha cumulativamente, não se considerando as abstenções:

i) O voto favorável de credores cujos créditos representem mais de 50,00% da totalidade dos créditos

relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 5 do artigo

222.º-D;

ii) O voto favorável de mais de 50,00% dos votos emitidos correspondentes a créditos não

subordinados relacionados com direito de voto contidos na lista de créditos a que se referem os n.os

3 e 5 do artigo 222.º-D.

4 – […].

5 – […].

6 – Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo seguinte.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].