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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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a) Tenha transitado em julgado a sentença declaratória da insolvência e o processo tenha prosseguido

para liquidação do ativo nos termos previstos no Capítulo III do Título VI;

b) Esteja esgotado o prazo de impugnação da relação de credores previsto no artigo 130.º sem que

nenhuma impugnação tenha sido deduzida, ou, tendo-o sido, se a impugnação em causa já estiver decidida,

seja nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 131.º seja por decisão judicial, aplicando-se o disposto no n.º 1

do artigo 180.º caso a decisão não seja definitiva;

c) As quantias depositadas à ordem da massa insolvente sejam iguais ou superiores a (euro) 10 000,00 e

a respetiva titularidade não seja controvertida;

d) O processo não se encontre em condições de elaboração do rateio final.

2 – Nos casos previstos no número anterior, o administrador da insolvência elabora o mapa de rateio e

procede à sua publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, dispondo a comissão de credores, caso

tenha sido nomeada, e os credores de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem

sobre o mesmo.

3 – Findo o prazo referido no número anterior, o processo é concluso ao juiz que decide, no prazo de 10

dias, sobre os pagamentos que considere justificados.

Artigo 182.º

[…]

1 – Encerrada a liquidação da massa insolvente, é elaborada a conta pela secretaria do tribunal, no prazo

de 10 dias, sendo que o encerramento da liquidação não é prejudicado pela circunstância de a atividade do

devedor gerar rendimentos que acresceriam à massa.

2 – […].

3 – Após julgadas as contas e paga a conta de custas, no prazo de 10 dias, o administrador da insolvência

apresenta no processo proposta de distribuição e de rateio final, acompanhada da respetiva documentação de

suporte caso seja diferente daquela que já existe no processo e procede à publicação da proposta na Área de

Serviços Digitais dos Tribunais, dispondo a comissão de credores, caso tenha sido nomeada, e os credores,

de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem sobre a mesma.

4 – Decorrido o prazo de 15 dias previsto no número anterior, a secretaria aprecia a proposta de rateio

final, elaborando para o efeito um termo nos autos, e conclui o processo ao juiz para, no prazo de 10 dias,

decidir sobre as impugnações e validar a proposta.

Artigo 186.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo

83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º

3 – Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de

facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: