O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 40

64

Artigo 195.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) A identificação da empresa, indicando o seu nome ou firma, sede, número de identificação fiscal ou

número de identificação de pessoa coletiva, e do administrador da insolvência nomeado;

b) [Anterior alíneaa)];

c) [Anterior alíneab)];

d) No caso de se prever a manutenção em atividade da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiro,

e pagamentos aos credores à custa dos respetivos rendimentos, plano de investimentos, conta de exploração

previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos,

especificando de forma fundada os principais pressupostos subjacentes a essas previsões e balanço pró-

forma, em que os elementos do ativo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano de

insolvência, são inscritos pelos respetivos valores;

e) As formas de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores, a posição dos trabalhadores

na empresa e, se for caso disso, as consequências gerais relativamente ao emprego, designadamente

despedimentos, redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de

trabalho;

f) [Anterior alínead)];

g) A indicação dos credores que não são afetados pelo plano de insolvência, juntamente com uma

descrição das razões pelas quais o plano não os afeta;

h) Qualquer novo financiamento previsto no âmbito do plano de insolvência e as razões pelas quais esse

novo financiamento é necessário para executar o plano;

i) [Anterior alíneae)].

Artigo 212.º

[…]

1 – A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na

reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto,

recolher mais de 50,00% da totalidade dos votos emitidos e, nestes estejam compreendidos mais de metade

dos votos correspondentes a créditos não subordinados com direito de voto, não se considerando como tal as

abstenções.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 217.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a

existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência, designadamente os que votem

favoravelmente o plano, contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos

apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse

exercer contra ele os seus direitos.

5 – […].