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18 DE NOVEMBRO DE 2021

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proposta do plano de recuperação, indicando nomeadamente o valor dos ativos e uma descrição da situação

económica da empresa;

c) No caso previsto no n.º 4 do artigo 17.º-C, as partes afetadas pelo conteúdo do plano, designadas a

título individual e repartidas por classes de créditos nos termos do artigo 47.º, bem como os respetivos créditos

ou interesses abrangidos pelo plano de recuperação;

d) As partes afetadas pelo conteúdo do plano, designadas a título individual e, se aplicável, repartidas

pelas categorias em que tenham sido agrupadas para efeitos de aprovação do plano de recuperação nos

termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C e os valores respetivos dos créditos e interesses de cada

categoria abrangidos pelo plano de recuperação;

e) As partes, designadas a título individual, repartidas, consoante o caso, por classes nos termos gerais ou

por categorias nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, que não são afetadas pelo plano de

recuperação, juntamente com uma descrição das razões pelas quais o plano proposto não as afeta;

f) As condições do plano de reestruturação, incluindo, em especial, as medidas de reestruturação

propostas e sua duração;

g) As formas de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores, a posição dos trabalhadores

na empresa e, se for caso disso, as consequências gerais relativamente ao emprego, designadamente

despedimentos, redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de

trabalho;

h) Os fluxos financeiros da empresa previstos, incluindo designadamente plano de investimentos, conta de

exploração previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles

pagamentos, especificando de forma fundada os principais pressupostos subjacentes a essas previsões e

balanço pró-forma, em que os elementos do ativo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano

de recuperação, são inscritos pelos respetivos valores;

i) Qualquer novo financiamento previsto no âmbito do plano de recuperação e as razões pelas quais esse

novo financiamento é necessário para executar o plano;

j) Uma exposição de motivos que contenha a descrição das causas e da extensão das dificuldades da

empresa e que explique as razões pelas quais há uma perspetiva razoável de o plano de recuperação evitar a

insolvência da empresa e garantir a sua viabilidade, incluindo as condições prévias necessárias para o êxito

do plano.

2 – […].

3 – […].

4 – Concluindo-se a votação com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à

revitalização da empresa, em que intervenham todos os seus credores, este é de imediato remetido ao

processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz nos termos do n.º 7, acompanhado da

documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, e do

seu parecer fundamentado sobre se o plano apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da

empresa ou de garantir a viabilidade da empresa, produzindo tal plano de recuperação, em caso de

homologação, de imediato, os seus efeitos.

5 – Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido

impugnados, se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o

plano de recuperação que:

a) No caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do

artigo 17.º-C, seja votado favoravelmente em cada uma das categorias por mais de dois terços da totalidade

dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções, obtendo desta forma:

i) O voto favorável de todas as categorias formadas;

ii) O voto favorável da maioria das categorias formadas, desde que pelo menos uma dessas categorias

seja uma categoria de credores garantidos;

iii) Caso não existam categorias de credores garantidos, o voto favorável de uma maioria das categorias

formadas, desde que pelo menos uma das categorias seja de credores não subordinados;