O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 40

52

c) A continuação da suspensão das medidas de execução não prejudique injustamente os direitos ou

interesses das partes afetadas.

3 – No decurso do período suplementar de suspensão, determinado nos termos do número anterior, o juiz

pode determinar o seu levantamento nos seguintes casos:

a) A suspensão deixe de cumprir o objetivo de apoiar as negociações sobre o plano de recuperação; ou

b) A pedido da empresa ou do administrador judicial provisório.

4 – O disposto nos números anteriores não é aplicável a ações executivas para cobrança de créditos

emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação.

5 – Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos do n.º 5 do artigo 17.º-C, a empresa

fica impedida de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º, sem que previamente

obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.

6 – [Anterior n.º 3.]

7 – [Anterior n.º 4.]

8 – [Anterior n.º 5.]

9 – Durante o período de suspensão das medidas de execução, nos termos dos n.os 1 e 2, suspendem-se,

igualmente:

a) Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa, desde

que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência;

b) Os processos de insolvência em que seja requerida a insolvência da empresa;

c) Todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa.

10 – A partir da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C e durante o período de suspensão das

medidas de execução a que aludem os n.os 1 e 2 os credores não podem recusar cumprir, resolver, antecipar

ou alterar unilateralmente contratos executórios essenciais em prejuízo da empresa, relativamente a dívidas

constituídas antes da suspensão, pelo único facto de a empresa não as ter pago.

11 – Entende-se por contratos executórios essenciais os contratos de execução continuada que sejam

necessários à continuação do exercício corrente da atividade da empresa, incluindo quaisquer contratos de

fornecimento de bens ou serviços cuja suspensão levaria à paralisação da atividade da empresa.

12 – O preço dos bens ou serviços essenciais à atividade da empresa prestados durante o período

referido no número 10 que não sejam objeto de pagamento é considerado dívida da massa insolvente em

insolvência da mesma empresa que venha a ser decretada nos dois anos posteriores ao termo do prazo da

suspensão prevista nos n.os 1 e 2, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na

sua redação atual, quanto aos serviços públicos essenciais.

13 – É nula a cláusula contratual que atribua ao pedido de abertura de um processo especial de

revitalização, à abertura de um processo especial de revitalização, ao pedido de prorrogação da suspensão

das medidas de execução ou à sua concessão o valor de uma condição resolutiva do negócio ou confira,

nesse caso, à parte contrária um direito de indemnização, de resolução ou de denúncia do contrato.

Artigo 17.º-F

[…]

1 – Até ao último dia do prazo de negociações, a empresa deposita no tribunal a versão final do plano de

recuperação, contendo, pelo menos, as seguintes informações, e sendo de imediato publicada no portal Citius

a indicação do depósito:

a) A identificação da empresa, indicando o seu nome ou firma, sede, número de identificação fiscal ou

número de identificação de pessoa coletiva, e do administrador judicial provisório nomeado;

b) A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa ao momento da apresentação da