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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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5 – Cessando o acordo de teletrabalho no âmbito de um contrato de trabalho de duração

indeterminada, ou cujo termo não tenha sido atingido, o trabalhador retoma a atividade em regime

presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos

trabalhadores em regime presencial com funções e duração do trabalho idênticas.

6 – (Anterior n.º 4).

Artigo 168.º

Equipamentos e sistemas

1 – O empregador é responsável pela disponibilização ao trabalhador dos equipamentos e sistemas

necessários à realização do trabalho e à interação trabalhador-empregador, devendo o acordo a que se

refere o artigo 166.º especificar se são fornecidos diretamente ou adquiridos pelo trabalhador, com a

concordância do empregador acerca das suas características e preços.

2 – São integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que,

comprovadamente, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos

equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho, nos termos

do número anterior, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de

trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço,

assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas.

3 – Para efeitos do presente artigo, consideram-se despesas adicionais as correspondentes à

aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo a

que se refere o artigo 166.º, assim como as determinadas por comparação com as despesas homólogas

do trabalhador no mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo.

4 – O pagamento da compensação prevista no n.º 2 é devido imediatamente após a realização das

despesas pelo trabalhador.

5 – A compensação prevista no n.º 2 é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e

não constitui rendimento do trabalhador.

6 – Sendo os equipamentos e sistemas utilizados no teletrabalho fornecidos pelo empregador, as

condições para o seu uso para além das necessidades do serviço são as estabelecidas pelo

regulamento interno a que se refere o n.º 9 do artigo 166.º.

7 – No caso de inexistência do regulamento interno ou de este omitir as condições mencionadas no

número anterior, estas são definidas pelo acordo previsto no artigo 166.º.

8 – Constitui contraordenação grave a aplicação de qualquer sanção ao trabalhador pelo uso dos

equipamentos e sistemas para além das necessidades de serviço, quando esse uso não esteja

expressamente condicionado nos termos dos números anteriores.

Artigo 169.º

Igualdade de direitos e deveres

1 – O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais

trabalhadores da empresa com a mesma categoria ou com função idêntica, nomeadamente no que se

refere a formação, promoção na carreira, limites da duração do trabalho, períodos de descanso,

incluindo férias pagas, proteção da saúde e segurança no trabalho, reparação de acidentes de trabalho

e doenças profissionais, e acesso a informação das estruturas representativas dos trabalhadores,

incluindo o direito a:

a) Receber, no mínimo, a retribuição equivalente à que auferiria em regime presencial, com a

mesma categoria e função idêntica;

b) Participar presencialmente em reuniões que se efetuem nas instalações da empresa mediante

convocação das comissões sindicais e intersindicais ou da comissão de trabalhadores, nos termos da

lei;

c) Integrar o número de trabalhadores da empresa para todos os efeitos relativos a estruturas de

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