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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 202/XIV

ASSEGURA, EM MATÉRIA DE EXTRADIÇÃO E DE CONGELAMENTO, APREENSÃO E PERDA DE

BENS, O CUMPRIMENTO DOS ACORDOS ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA E

O REINO DA NORUEGA E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

ALTERANDO A LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura o cumprimento do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o

Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e

a Noruega e dos títulos VII e XI da parte três do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a

Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do

Norte, por outro, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que aprova a lei da

cooperação judiciária internacional em matéria penal, alterada pelas Leis n.os 104/2001, de 25 de agosto,

48/2003, de 22 de agosto, 48/2007, de 29 de agosto, e 115/2009, de 12 de outubro.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto

1 – É aditado ao título II da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, o capítulo VI, com a epígrafe «Aplicação interna

do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e do Acordo entre a União Europeia e o Reino

Unido em matéria de entrega de pessoas», constituído pelos artigos 78.º-A a 78.º-G, com a seguinte redação:

«Artigo 78.º-A

Objeto

O presente capítulo regulamenta as disposições do Acordo entre a União Europeia e a República da

Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e

a Islândia e a Noruega, assinado em Viena em 28 de junho de 2006 e publicado no Jornal Oficial da União

Europeia L 292, de 21 de outubro de 2006, doravante designado Acordo entre a União Europeia e a Islândia e

a Noruega, e do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da

Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, feito em

Bruxelas e em Londres em 30 de dezembro de 2020, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia

L 149, de 30 de abril de 2021, doravante designado Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido.

Artigo 78.º-B

Aplicação do regime do mandado de detenção europeu

Aos procedimentos de emissão e aos processos de execução dos mandados de detenção decorrentes da

aplicação dos acordos a que se refere o artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o regime

jurídico do mandado de detenção europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.

Artigo 78.º-C

Não aplicação da condição da dupla incriminação

A condição da dupla incriminação a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e

a Islândia e a Noruega e o n.º 2 do artigo 599.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido não é

aplicada, sob condição de reciprocidade, nos termos dos n.os 4 dos mesmos artigos, caso se verifique,