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25 DE NOVEMBRO DE 2021

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 203/XIV

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO REGIME EXCECIONAL DE FLEXIBILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS

PENAS E DAS MEDIDAS DE GRAÇA, NO ÂMBITO DA PANDEMIA COVID-19, APROVADO PELA LEI N.º

9/2020, DE 10 DE ABRIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a cessação de vigência do regime excecional de flexibilização da execução das

penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia COVID-19, aprovado pela Lei n.º 9/2020, de 10 de

abril.

Artigo 2.º

Cessação de vigência

A vigência do regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no

âmbito da pandemia COVID-19, cessa na data da entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo da

tramitação dos processos em apreciação nessa data.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 204/XIV

HARMONIZA A LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU COM AS DISPOSIÇÕES EM

VIGOR NA ORDEM JURÍDICA PORTUGUESA SOBRE PERDA DE MANDATO DE TITULARES DE

CARGOS ELETIVOS, ALTERANDO A LEI N.º 14/87, DE 29 DE ABRIL, E A LEI N.º 28/82, DE 15 DE

NOVEMBRO, QUE APROVA A ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL

CONSTITUCIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica

seguinte: