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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e do n.º 1 do artigo 605.º do Acordo entre a União

Europeia e o Reino Unido;

b) Autoridade responsável pela receção dos pedidos de trânsito e dos documentos necessários, bem como

por toda e qualquer outra correspondência oficial relacionada com os pedidos de trânsito, nos termos do n.º 2

do artigo 28.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e do n.º 3 do artigo 623.º do Acordo

entre a União Europeia e o Reino Unido.»

2 – É aditado ao capítulo III do título VI da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, o artigo 164.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 164.º-A

Aplicação interna do título XI da parte três do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido

1 – Os artigos 659.º, 660.º e 661.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido são alargados, sob

condição de reciprocidade, a contas detidas em instituições financeiras não bancárias.

2 – Aos pedidos a que se referem os artigos 659.º, 660.º e 661.º do Acordo entre a União Europeia e o

Reino Unido é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 38.º e no n.º 5 do artigo

39.º da Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, que aprova o regime jurídico da emissão, transmissão,

reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal.

3 – A condição da dupla incriminação estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 670.º do Acordo entre a

União Europeia e o Reino Unido não é aplicada, sob condição de reciprocidade, nos casos previstos no seu n.º

2.

4 – A Procuradoria-Geral da República é designada como autoridade central encarregada de enviar e

responder aos pedidos formulados e de os transmitir às autoridades com competência para a sua execução.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos procedimentos relativos à formulação e transmissão

e aos processos de execução dos pedidos de cooperação, incluindo a competência e o regime de recursos,

são correspondentemente aplicáveis:

a) Quanto às decisões relativas às medidas previstas nos artigos 659.º, 660.º e 661.º do Acordo entre a

União Europeia e o Reino Unido, o disposto na Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto;

b) Quanto às decisões relativas às medidas previstas no artigo 663.º do Acordo entre a União Europeia e o

Reino Unido, o disposto na Lei n.º 25/2009, de 5 de junho, que estabelece o regime jurídico da emissão e da

execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia; e

c) Quanto às decisões relativas à execução da medida prevista no artigo 665.º do Acordo entre a União

Europeia e o Reino Unido, o disposto na Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da

emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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