O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 45

6

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na ordem

jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, procedendo:

a) À sexta alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril,

alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de

janeiro, 1/2011, de 30 de novembro, e 1/2014, de 9 de janeiro;

b) À décima alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e

processo do Tribunal Constitucional, alterada pelas Leis n.os 143/85, de 26 de novembro, 85/89, de 7 de

setembro, 88/95, de 1 de setembro, e 13-A/98, de 26 de fevereiro, pelas Leis Orgânicas n.os 1/2011, de 30 de

novembro, 5/2015, de 10 de abril, 11/2015, de 28 de agosto, 1/2018, de 19 de abril, e 4/2019, de 13 de

setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril

O artigo 6.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril, passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Incompatibilidades e causas de perda de mandato

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Sem prejuízo das disposições decorrentes do direito da União Europeia, perdem o mandato os

Deputados ao Parlamento Europeu que:

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

b) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;

c) Sejam condenados, por decisão transitada em julgado, por crime de responsabilidade cometido no

exercício da sua função.

5 – Compete ao Tribunal Constitucional, nos termos da respetiva lei de organização, funcionamento e

processo, verificar a perda de mandato referida no número anterior e comunicá-la ao Parlamento Europeu.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

São aditados os artigos 7.º-B e 91.º-C à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-B

Competência relativa à verificação de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu

Compete ao Tribunal Constitucional verificar a perda do mandato de Deputado ao Parlamento Europeu e

comunicá-la, para os devidos efeitos, ao Parlamento Europeu.

Artigo 91.º-C

Verificação de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu

1 – A verificação de perda de mandato de um Deputado ao Parlamento Europeu, com fundamento na