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2 DE DEZEMBRO DE 2021

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15 – Todo o equipamento automático ou mecânico indispensável para a saúde e o bem-estar dos animais,

incluindo sistemas de deteção de incêndio, deve ser inspecionado, pelo menos, uma vez ao dia e quaisquer

anomalias detetadas devem ser imediatamente corrigidas ou, quando tal não for possível, devem ser tomadas

medidas para salvaguardar a saúde e o bem-estar dos animais.

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Sistema de deteção de incêndio

25 – As explorações pecuárias de classe 1 e de classe 2 em regime intensivo, nos termos do Anexo I do

Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, devem dispor de sistemas de deteção de incêndio nos locais onde os

animais estejam detidos.»

Artigo 4.º

Regime transitório

As instalações pecuárias referidas no ponto 25 do anexo A do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, já

existentes, dispõem de um prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei para proceder à

implementação de sistemas de deteção de incêndios.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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