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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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b) A autonomia e o direito das associações sindicais, das associações de empregadores e dos

empregadores de celebrar um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 4.º

Objeto e conteúdo da denúncia ou divulgação pública

A denúncia ou divulgação pública pode ter por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou

cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações.

Artigo 5.º

Denunciante

1 – A pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em

informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e

do setor em que é exercida, é considerada denunciante.

2 – Para efeitos do número anterior, podem ser considerados denunciantes, nomeadamente:

a) Os trabalhadores do setor privado, social ou público;

b) Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer

pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;

c) Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão

ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;

d) Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

3 – Não obsta à consideração de pessoa singular como denunciante a circunstância de a denúncia ou de a

divulgação pública de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional

entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-

contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.

Artigo 6.º

Condições de proteção

1 – Beneficia da proteção conferida pela presente lei o denunciante que, de boa fé, e tendo fundamento

sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras,

denuncie ou divulgue publicamente uma infração nos termos estabelecidos no capítulo II.

2 – O denunciante anónimo que seja posteriormente identificado beneficia da proteção conferida pela

presente lei, contanto que satisfaça as condições previstas no número anterior.

3 – O denunciante que apresente uma denúncia externa sem observar as regras de precedência previstas

nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 7.º beneficia da proteção conferida pela presente lei se, aquando da

apresentação, ignorava, sem culpa, tais regras.

4 – A proteção conferida pela presente lei é extensível, com as devidas adaptações, a:

a) Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser

confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;

b) Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser

alvo de retaliação num contexto profissional; e

c) Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para

as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.

5 – O denunciante que apresente uma denúncia de infração às instituições, órgãos ou organismos da

União Europeia competentes beneficia da proteção estabelecida na presente lei nas mesmas condições que o