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2 DE DEZEMBRO DE 2021

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denunciante que apresenta uma denúncia externa.

CAPÍTULO II

Meios de denúncia e divulgação pública

Secção I

Precedência entre os meios de denúncia e divulgação pública

Artigo 7.º

Precedência entre os meios de denúncia e divulgação pública

1 – As denúncias de infrações são apresentadas pelo denunciante através dos canais de denúncia interna

ou externa ou divulgadas publicamente.

2 – O denunciante só pode recorrer a canais de denúncia externa quando:

a) Não exista canal de denúncia interna;

b) O canal de denúncia interna admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o

sendo o denunciante;

c) Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a

nível interno ou que existe risco de retaliação;

d) Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as

medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos previstos no artigo 11.º; ou

e) A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000 €.

3 – O denunciante só pode divulgar publicamente uma infração quando:

a) Tenha motivos razoáveis para crer que a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para

o interesse público, que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades

competentes, atendendo às circunstâncias específicas do caso, ou que existe um risco de retaliação

inclusivamente em caso de denúncia externa; ou

b) Tenha apresentado uma denúncia interna e uma denúncia externa, ou diretamente uma denúncia

externa nos termos previstos na presente lei, sem que tenham sido adotadas medidas adequadas nos prazos

previstos nos artigos 11.º e 15.º

4 – A pessoa singular que, fora dos casos previstos no número anterior, der conhecimento de uma infração

a órgão de comunicação social ou a jornalista não beneficia da proteção conferida pela presente lei, sem

prejuízo das regras aplicáveis em matéria de sigilo jornalístico e de proteção de fontes.

5 – O disposto na presente lei não prejudica a obrigação de denúncia prevista no artigo 242.º do Código de

Processo Penal.

Secção II

Denúncia interna

Artigo 8.º

Obrigação de estabelecer canais de denúncia interna

1 – As pessoas coletivas, incluindo o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público, que

empreguem 50 ou mais trabalhadores e, independentemente disso, as entidades que estejam contempladas

no âmbito de aplicação dos atos da União Europeia referidos na parte I.B e II do anexo da Diretiva (UE)

2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, doravante designadas por entidades obrigadas, dispõem

de canais de denúncia interna.