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2 DE DEZEMBRO DE 2021

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Artigo 11.º

Seguimento da denúncia interna

1 – As entidades obrigadas notificam, no prazo de sete dias, o denunciante da receção da denúncia e

informam-no, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade

da denúncia externa, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º e dos artigos 12.º e 14.º.

2 – No seguimento da denúncia, as entidades obrigadas praticam os atos internos adequados à verificação

das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da

abertura de um inquérito interno ou da comunicação a autoridade competente para investigação da infração,

incluindo as instituições, órgãos ou organismos da União Europeia.

3 – As entidades obrigadas comunicam ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar

seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, no prazo máximo de três meses a contar da data da

receção da denúncia.

4 – O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que as entidades obrigadas lhe comuniquem o

resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

Secção III

Denúncia externa

Artigo 12.º

Autoridades competentes

1 – As denúncias externas são apresentadas às autoridades que, de acordo com as suas atribuições e

competências, devam ou possam conhecer da matéria em causa na denúncia, incluindo:

a) O Ministério Público;

b) Os órgãos de polícia criminal;

c) O Banco de Portugal;

d) As autoridades administrativas independentes;

e) Os institutos públicos;

f) As inspeções-gerais e entidades equiparadas e outros serviços centrais da administração direta do

Estado dotados de autonomia administrativa;

g) As autarquias locais; e

h) As associações públicas.

2 – Quando seja apresentada a autoridade incompetente, a denúncia é remetida oficiosamente à

autoridade competente, disso se notificando o denunciante, sendo que, neste caso, considera-se como data

da receção da denúncia a data em que a autoridade competente a recebeu.

3 – Nos casos em que não exista autoridade competente para conhecer da denúncia ou nos casos em que

a denúncia vise uma autoridade competente, deve a mesma ser dirigida ao Mecanismo Nacional

Anticorrupção e, sendo esta a autoridade visada, ao Ministério Público, que procede ao seu seguimento,

designadamente através da abertura de inquérito sempre que os factos descritos na denúncia constituam

crime.

4 – Se a infração respeitar a crime ou a contraordenação, as denúncias externas podem sempre ser

apresentadas através dos canais de denúncia externa do Ministério Público ou dos órgãos de polícia criminal,

quanto ao crime, e das autoridades administrativas competentes ou das autoridades policiais e fiscalizadoras,

quanto à contraordenação.

Artigo 13.º

Características dos canais de denúncia externa

1 – As autoridades competentes estabelecem canais de denúncia externa, independentes e autónomos

dos demais canais de comunicação, para receber e dar seguimento às denúncias, que assegurem a