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2 DE DEZEMBRO DE 2021

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CAPÍTULO III

Medidas de proteção

Artigo 21.º

Proibição de retaliação

1 – É proibido praticar atos de retaliação contra o denunciante.

2 – Considera-se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto

profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao

denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.

3 – As ameaças e as tentativas dos atos e omissões referidos no número anterior são igualmente havidas

como atos de retaliação.

4 – Aquele que praticar um ato de retaliação indemniza o denunciante pelos danos causados.

5 – Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, o denunciante pode requerer as

providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a verificação ou a expansão dos

danos.

6 – Presumem-se motivados por denúncia interna, externa ou divulgação pública, até prova em contrário,

os seguintes atos, quando praticados até dois anos após a denúncia ou divulgação pública:

a) Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não

promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;

b) Suspensão de contrato de trabalho;

c) Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;

d) Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador

tivesse expectativas legítimas nessa conversão;

e) Não renovação de um contrato de trabalho a termo;

f) Despedimento;

g) Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no

futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;

h) Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;

i) Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código de

Procedimento Administrativo.

7 – A sanção disciplinar aplicada ao denunciante até dois anos após a denúncia ou divulgação pública

presume-se abusiva.

8 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável às pessoas referidas no n.º 4 do

artigo 6.º

Artigo 22.º

Medidas de apoio

1 – Os denunciantes têm direito, nos termos gerais, a proteção jurídica.

2 – Os denunciantes podem beneficiar, nos termos gerais, de medidas para proteção de testemunhas em

processo penal.

3 – As autoridades competentes prestam o auxílio e colaboração necessários a outras autoridades para

efeitos de garantir a proteção do denunciante contra atos de retaliação, inclusivamente através de certificação

de que o denunciante é reconhecido como tal ao abrigo da presente lei, sempre que este o solicite.

4 – A Direção-Geral da Política de Justiça disponibiliza informação sobre a proteção dos denunciantes no

Portal da Justiça, sem prejuízo dos mecanismos próprios do acesso ao direito e aos tribunais.