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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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exaustividade, a integridade e a confidencialidade da denúncia, impeçam o acesso de pessoas não

autorizadas e permitam a sua conservação nos termos do artigo 20.º

2 – As autoridades competentes designam os funcionários responsáveis pelo tratamento de denúncias,

que inclui:

a) Prestar a todas as pessoas interessadas informações sobre os procedimentos de denúncia, garantindo a

confidencialidade do aconselhamento e da identidade das pessoas;

b) Receber e dar seguimento às denúncias;

c) Prestar informações fundamentadas ao denunciante sobre as medidas previstas ou adotadas para dar

seguimento à denúncia e solicitar informações adicionais, se necessário.

3 – Os funcionários referidos no número anterior devem receber formação específica para efeitos de

tratamento de denúncias.

4 – As autoridades competentes reveem, a cada três anos, os procedimentos para a receção e seguimento

de denúncias, tendo em consideração a sua experiência, bem como a de outras autoridades competentes.

Artigo 14.º

Forma e admissibilidade da denúncia externa

1 – Os canais de denúncia externa permitem a apresentação de denúncias por escrito e ou verbalmente,

anónimas ou com identificação do denunciante.

2 – Os canais de denúncia externa permitem a apresentação de denúncia verbal por telefone ou através de

outros sistemas de mensagem de voz e, a pedido do denunciante, em reunião presencial.

3 – Caso as denúncias sejam recebidas por canais não destinados ao efeito ou por pessoas não

responsáveis pelo seu tratamento, devem ser imediatamente transmitidas, sem qualquer modificação, a

funcionário responsável.

4 – As denúncias são arquivadas, não havendo lugar ao respetivo seguimento, quando as autoridades

competentes, mediante decisão fundamentada a notificar ao denunciante, considerem que:

a) A infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante;

b) A denúncia é repetida e não contém novos elementos de facto ou de direito que justifiquem um

seguimento diferente ao que foi dado relativamente à primeira denúncia; ou

c) A denúncia é anónima e dela não se retiram indícios de infração.

5 – O disposto no número anterior não prejudica as disposições próprias do processo penal e

contraordenacional.

Artigo 15.º

Seguimento da denúncia externa

1 – As autoridades competentes notificam o denunciante da receção da denúncia no prazo de sete dias,

salvo pedido expresso em contrário do denunciante ou caso tenham motivos razoáveis para crer que a

notificação pode comprometer a proteção da identidade do denunciante.

2 – No seguimento da denúncia, as autoridades competentes praticam os atos adequados à verificação

das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da

abertura de inquérito ou de processo ou da comunicação a autoridade competente, incluindo as instituições,

órgãos ou organismos da União Europeia.

3 – As autoridades competentes comunicam ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar

seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação no prazo máximo de três meses a contar da data da

receção da denúncia, ou de seis meses quando a complexidade da denúncia o justifique.

4 – O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que as autoridades competentes lhe comuniquem

o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.