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2 DE DEZEMBRO DE 2021

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Artigo 16.º

Obrigação de informação

As autoridades competentes publicam nos respetivos sítios na Internet, em secção separada, facilmente

identificável e acessível, pelo menos as seguintes informações:

a) Condições para beneficiar de proteção ao abrigo da presente lei ou ao abrigo dos regimes de proteção

de denunciantes previstos nos atos setoriais específicos da União Europeia referidos na parte II do anexo da

Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho ou nos atos legislativos de execução,

transposição ou que deem cumprimento a tais atos, se aplicável;

b) Dados de contacto dos canais de denúncia externa, nomeadamente os endereços eletrónicos e postais

e os números de telefone, com indicação sobre se as comunicações telefónicas são gravadas;

c) Procedimentos aplicáveis à denúncia de infrações, nomeadamente a forma pela qual a autoridade

competente pode solicitar ao denunciante que clarifique a denúncia apresentada ou que preste informações

adicionais, inclusivamente em situações de anonimato, e o prazo que a autoridade tem para prestar ao

denunciante informações fundamentadas sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento à

denúncia;

d) Regime de confidencialidade aplicável às denúncias, em particular quanto ao tratamento de dados

pessoais;

e) Tipo de medidas que podem ser tomadas para dar seguimento às denúncias;

f) Vias de recurso e procedimentos de proteção contra atos de retaliação;

g) Disponibilidade de aconselhamento confidencial para as pessoas que ponderam apresentar uma

denúncia; e

h) Condições em que o denunciante não incorre em responsabilidade por violação de deveres de

confidencialidade ou outros nos termos do artigo 24.º

Artigo 17.º

Relatórios anuais

As autoridades competentes apresentam à Assembleia da República, até ao fim do mês de março de cada

ano, um relatório anual contendo:

a) O número de denúncias externas recebidas;

b) O número de processos iniciados com base naquelas denúncias e o seu resultado;

c) A natureza e o tipo das infrações denunciadas;

d) O que demais considerem pertinente para melhorar os mecanismos de apresentação e seguimento de

denúncias, de proteção de denunciantes, de pessoas relacionadas e de pessoas visadas, e a ação

sancionatória.

Secção IV

Disposições aplicáveis a denúncias internas e externas

Artigo 18.º

Confidencialidade

1 – A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir

a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou

dar seguimento a denúncias.

2 – A obrigação de confidencialidade referida no número anterior estende-se a quem tiver recebido

informações sobre denúncias, ainda que não responsável ou incompetente para a sua receção e tratamento.