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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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2 – As entidades obrigadas que não sejam de direito público e que empreguem entre 50 e 249

trabalhadores podem partilhar recursos no que respeita à receção de denúncias e ao respetivo seguimento.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às sucursais situadas

em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro.

4 – O Estado dispõe, pelo menos, de um canal de denúncia interna em cada uma das seguintes entidades:

a) Presidência da República;

b) Assembleia da República;

c) Cada ministério ou área governativa;

d) Tribunal Constitucional;

e) Conselho Superior da Magistratura;

f) Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

g) Tribunal de Contas;

h) Procuradoria-Geral da República;

i) Representantes da República nas regiões autónomas.

5 – As regiões autónomas dispõem de um canal de denúncia interna na assembleia legislativa regional e

de um canal de denúncia interna por cada secretaria regional.

6 – Não têm de dispor de canais de denúncia as autarquias locais que, embora empregando 50 ou mais

trabalhadores, tenham menos de 10 000 habitantes.

7 – As autarquias locais podem partilhar canais de denúncia no que respeita à receção de denúncias e ao

respetivo seguimento.

Artigo 9.º

Características dos canais de denúncia interna

1 – Os canais de denúncia interna permitem a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim

de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o

anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, e de

impedir o acesso de pessoas não autorizadas.

2 – Os canais de denúncia interna são operados internamente, para efeitos de receção e seguimento de

denúncias, por pessoas ou serviços designados para o efeito, sem prejuízo do número seguinte.

3 – Os canais de denúncia podem ser operados externamente, para efeitos de receção de denúncias.

4 – Nas situações previstas nos n.os 2 e 3, deve ser garantida a independência, a imparcialidade, a

confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses no desempenho das

funções.

Artigo 10.º

Forma e admissibilidade da denúncia interna

1 – Os canais de denúncia interna permitem, designadamente, a apresentação de denúncias, por escrito e

ou verbalmente, por trabalhadores, anónimas ou com identificação do denunciante.

2 – Caso seja admissível a denúncia verbal, os canais de denúncia interna permitem a sua apresentação

por telefone ou através de outros sistemas de mensagem de voz e, a pedido do denunciante, em reunião

presencial.

3 – A denúncia pode ser apresentada com recurso a meios de autenticação eletrónica com Cartão de

Cidadão ou Chave Móvel Digital, ou com recurso a outros meios de identificação eletrónica emitidos em outros

Estados-Membros e reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, desde que, em qualquer caso, os meios estejam

disponíveis.