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2 DE DEZEMBRO DE 2021

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onde presumivelmente os animais se encontrem e onde decorra a prática desportiva do tiro ao voo ou haja

indícios nesse sentido, sem prejuízo das normas especiais em vigor, nomeadamente no âmbito das

contraordenações e crimes contra animais de companhia.

3 – Caso seja recusado o acesso ao local, pode ser solicitada a emissão de mandado judicial, nos termos

do disposto no n.º 2 do artigo 1.º-A, sem prejuízo da aplicação do regime processual aplicável às

contraordenações e crimes contra animais de companhia.

Artigo 12.º

Regime contraordenacional

1 – As infrações ao disposto na presente lei constituem contraordenação, punida com coima de 200 € a

3740 €, no caso de pessoa singular, e de 500 € a 44 800 €, no caso de pessoa coletiva, se sanção mais grave

não for prevista por lei.

2 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

4 – Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o

benefício económico que o agente retirou da prática do ato ilícito.

Artigo 13.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente

com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos e animais pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de

autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de

autoridade administrativa;

e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 14.º

Tramitação processual

1 – A instrução dos processos de contraordenação compete às câmaras municipais.

2 – A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao presidente da câmara municipal,

podendo essa competência ser delegada em qualquer dos seus membros ou dirigentes.

Artigo 15.º

Afetação do produto das coimas

A afetação do produto das coimas, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo, é realizada da

seguinte forma:

a) 10% para a autoridade autuante;

b)60% para a entidade que instruiu o processo;

c) 30% para o Estado.

Artigo 16.º

Regiões Autónomas

1 – A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das