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2 DE DEZEMBRO DE 2021

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de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes

aos domínios de:

i) Contratação pública;

ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do

financiamento do terrorismo;

iii) Segurança e conformidade dos produtos;

iv) Segurança dos transportes;

v) Proteção do ambiente;

vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear;

vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;

viii) Saúde pública;

ix) Defesa do consumidor;

x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;

b) O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o

artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas

medidas da União Europeia aplicáveis;

c) O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE,

incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;

d) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos

no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade

organizada e económico-financeira; e

e) O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).

2 – Nos domínios da defesa e segurança nacionais, só é considerado infração, para efeitos da presente

lei, o ato ou omissão contrário às regras de contratação constantes dos atos da União Europeia referidos na

parte I.A do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou que contrarie os fins

destas regras.

Artigo 3.º

Articulação com outros regimes

1 – O disposto na presente lei não prejudica os regimes de proteção de denunciantes previstos nos atos

setoriais específicos da União Europeia referidos na parte II do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do

Parlamento Europeu e do Conselho, ou nos atos legislativos de execução, transposição ou que deem

cumprimento a tais atos, sendo que em tudo o que não estiver previsto nesses atos, ou sempre que tal se

mostrar mais favorável ao denunciante, é aplicável o disposto na presente lei.

2 – O disposto na presente lei não prejudica a aplicação de outras disposições de proteção de

denunciantes mais favoráveis ao denunciante ou às pessoas referidas no n.º 4 do artigo 6.º, consoante o caso.

3 – O disposto na presente lei não prejudica a aplicação do direito nacional ou da União Europeia sobre:

a) A proteção de informações classificadas;

b) A proteção do segredo religioso e do segredo profissional do médico, dos advogados e dos jornalistas;

c) O segredo de justiça.

4 – O disposto na presente lei não prejudica as normas do processo penal nem do processo

contraordenacional, na sua fase administrativa ou judicial.

5 – O disposto na presente lei não prejudica ainda:

a) O direito dos trabalhadores de consultarem os seus representantes ou sindicatos nem as regras de

proteção associadas ao exercício desse direito;