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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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CAPÍTULO IV

Tutela jurisdicional

Secção I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Tutela jurisdicional efetiva

Os denunciantes gozam de todas as garantias de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e

interesses legalmente protegidos.

Artigo 24.º

Responsabilidade do denunciante

1 – A denúncia ou a divulgação pública de uma infração, feita de acordo com os requisitos impostos pela

presente lei, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou

criminal do denunciante.

2 – Sem prejuízo dos regimes de segredo salvaguardados pelo disposto no n.º 3 do artigo 3.º, o

denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos impostos pela

presente lei não responde pela violação de eventuais restrições à comunicação ou divulgação de informações

constantes da denúncia ou da divulgação pública.

3 – O denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos

impostos pela presente lei não é responsável pela obtenção ou acesso às informações que motivam a

denúncia ou a divulgação pública, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua

crime.

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual responsabilidade dos denunciantes por

atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou a divulgação pública, ou que não sejam necessários à

denúncia ou à divulgação pública de uma infração nos termos da presente lei.

Artigo 25.º

Proteção da pessoa visada

1 – O regime previsto na presente lei não prejudica quaisquer direitos ou garantias processuais

reconhecidos, nos termos gerais, às pessoas que, na denúncia ou na divulgação pública, sejam referidas

como autoras da infração ou que a esta sejam associadas, designadamente a presunção da inocência e as

garantias de defesa do processo penal.

2 – O disposto na presente lei relativamente à confidencialidade da identidade do denunciante é também

aplicável à identidade das pessoas referidas no número anterior.

3 – A pessoa referida na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º responde solidariamente com o denunciante pelos

danos causados pela denúncia ou pela divulgação pública feita em violação dos requisitos impostos pela

presente lei.

4 – A Direção-Geral da Política de Justiça disponibiliza informação sobre os direitos da pessoa visada no

Portal da Justiça, sem prejuízo dos mecanismos próprios do acesso ao direito e aos tribunais.

Artigo 26.º

Indisponibilidade dos direitos

1 – Os direitos e garantias previstos na presente lei não podem ser objeto de renúncia ou limitação por

acordo.

2 – São nulas as disposições contratuais que limitem ou obstem à apresentação ou seguimento de

denúncias ou à divulgação pública de infrações nos termos da presente lei.