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2 DE DEZEMBRO DE 2021

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CAPÍTULO V

Disposição final

Artigo 31.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Aprovado em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 213/XIV

APROVA MEDIDAS PREVISTAS NA ESTRATÉGIA NACIONAL ANTICORRUPÇÃO, ALTERANDO O

CÓDIGO PENAL, O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E LEIS CONEXAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Sétima alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade dos

titulares de cargos políticos, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho,

41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 4/2013, de 14 de janeiro, e 30/2015, de 22 de abril;

b) Quinta alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e

criminalidade económica e financeira, alterada pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de

agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setembro;

c) Terceira alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece um novo regime de

responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da

competição e do seu resultado na atividade desportiva, alterada pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, e

13/2017, de 2 de maio;

d) Terceira alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, que cria o novo regime penal de corrupção no

comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do

Conselho, de 22 de julho, alterada pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, e 58/2020, de 31 de agosto;

e) Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

f) Alteração ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de

setembro;

g) Alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º-A, 23.º, 27.º, 28.º, 34.º, 35.º, 37.º e 39.º da Lei n.º 34/87, de 16

de julho, passam a ter a seguinte redação: