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2 DE DEZEMBRO DE 2021

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Secção II

Contraordenações

Artigo 27.º

Contraordenações e coimas

1 – Constitui contraordenação muito grave:

a) Impedir a apresentação ou o seguimento de denúncia de acordo com o disposto no artigo 7.º;

b) Praticar atos retaliatórios, nos termos do artigo 21.º, contra as pessoas referidas no artigo 5.º ou no n.º 4

do artigo 6.º;

c) Não cumprir o dever de confidencialidade previsto no artigo 18.º;

d) Comunicar ou divulgar publicamente informações falsas.

2 – As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de 1000 € a 25 000 € ou

de 10 000 € a 250 000 € consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva.

3 – Constitui contraordenação grave:

a) Não dispor de canal de denúncia interno, nos termos previstos no artigo 8.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º;

b) Dispor de um canal de denúncia interno sem garantias de exaustividade, integridade ou conservação de

denúncias ou de confidencialidade da identidade ou anonimato dos denunciantes ou da identidade de terceiros

mencionados na denúncia, ou sem regras que impeçam o acesso a pessoas não autorizadas, nos termos do

n.º 1 do artigo 9.º;

c) A receção ou seguimento de denúncia em violação dos requisitos de independência, imparcialidade e

de ausência de conflitos de interesse, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 9.º;

d) Dispor de canal de denúncia interno que não garanta a possibilidade de denúncia a todos os

trabalhadores, não garanta a possibilidade de apresentar denúncia com identificação do denunciante ou

anónima, ou que não garanta a apresentação da denúncia por escrito, verbalmente ou de ambos os modos,

nos termos do n.º 1 do artigo 10.º e da primeira parte do n.º 2 do artigo 10.º;

e) Recusar reunião presencial com o denunciante em caso de admissibilidade de denúncia verbal, nos

termos da parte final do n.º 2 do artigo 10.º;

f) A não notificação ao denunciante da receção da denúncia ou dos requisitos para apresentação de

denúncia externa nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 11.º;

g) A não comunicação ou a comunicação incompleta ou imprecisa ao denunciante dos procedimentos para

apresentação de denúncias externas às autoridades competentes, nos termos dos artigos 12.º e 14.º, no prazo

previsto no n.º 1 do artigo 11.º;

h) A não comunicação ao denunciante do resultado da análise da denúncia, se este a tiver requerido, no

prazo previsto no n.º 4 do artigo 11.º;

i) Não dispor de canal de denúncia externa, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;

j) Dispor de um canal de denúncia externa que não seja independente e autónomo, ou que não assegure

a exaustividade, integridade, confidencialidade ou conservação da denúncia, ou que não impeça o acesso a

pessoas não autorizadas, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;

k) Não designar funcionários responsáveis pelo tratamento de denúncias, nos termos do n.º 2 do artigo

13.º;

l) Não ministrar formação aos funcionários responsáveis pelo tratamento de denúncias, nos termos do n.º

3 do artigo 13.º;

m) Não analisar, a cada três anos, os procedimentos para receção e seguimento de denúncias, a fim de

verificar se são necessárias correções ou se podem ser introduzidas melhorias, nos termos do n.º 4 do artigo

13.º;

n) Não dispor de canal de denúncia externa que permita, em simultâneo, a apresentação de denúncias por

escrito, verbalmente, com identificação do denunciante ou anónimas, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º e da