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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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Artigo 27.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – (Revogado.)

Artigo 28.º

[…]

A condenação definitiva do Presidente da República por crime de responsabilidade cometido no exercício

das suas funções implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição após verificação pelo Tribunal

Constitucional da ocorrência dos correspondentes pressupostos constitucionais e legais, sem prejuízo do

disposto no artigo 27.º-A.

Artigo 34.º

[…]

1 – Nenhum Deputado à Assembleia da República pode ser detido ou preso sem autorização da

Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3

anos e em flagrante delito.

2 – Movido procedimento criminal contra algum Deputado à Assembleia da República, e acusado este

definitivamente, a Assembleia decide se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do

processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no número

anterior.

3 – […].

Artigo 35.º

[…]

1 – Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República,

salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos e em

flagrante delito.

2 – Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo, e acusado este definitivamente, a

Assembleia da República decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeitos de

seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido

no número anterior.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 37.º

Regras especiais aplicáveis a deputados à Assembleia Legislativa

1 – Nenhum deputado à Assembleia Legislativa da região autónoma pode ser detido ou preso sem

autorização da respetiva Assembleia Legislativa, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão

cujo limite máximo seja superior a 3 anos e em flagrante delito.

2 – Movido procedimento criminal contra algum deputado à Assembleia Legislativa de região autónoma, e

acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa respetiva decide se o deputado deve ou não ser

suspenso para efeitos de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate

de crime do tipo referido no número anterior.