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2 DE DEZEMBRO DE 2021

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Artigo 39.º

[…]

1 – Nenhum membro do Governo Regional pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia

Legislativa, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3

anos e em flagrante delito.

2 – Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo Regional, e acusado este

definitivamente, a Assembleia Legislativa decide se o membro do Governo Regional deve ou não ser

suspenso para efeitos de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate

de crime do tipo referido no número anterior.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de julho

São aditados à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, os artigos 6.º-A e 27.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício

de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis, nos

termos gerais, pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 16.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º

Artigo 27.º-A

Penas acessórias

1 – O titular de cargo político que, no exercício da atividade para que foi eleito ou nomeado ou por causa

dessa atividade, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, ou cuja pena seja dispensada se

se tratar de crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção, fica também proibido do

exercício de qualquer cargo político por um período de 2 a 10 anos, quando o facto:

a) For praticado com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos deveres que lhe são

inerentes;

b) Revelar indignidade no exercício do cargo; ou

c) Implicar a perda da confiança necessária ao exercício do cargo.

2 – O disposto no número anterior não prejudica os efeitos da condenação previstos no artigo 13.º da Lei

n.º 27/96, de 1 de agosto, que estabelece o regime jurídico da tutela administrativa.

3 – Não conta para o período de proibição do exercício de cargos políticos referido no n.º 1 o tempo em

que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de

segurança.

4 – O tribunal comunica ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional de Eleições ou ao órgão ou

entidade que o nomeie a decisão condenatória que aplique a titular de cargo político a pena acessória referida

no n.º 1.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, passam a ter a seguinte redação: