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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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«Artigo 1.º

[…]

1 – Compete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária, através da Unidade Nacional de Combate à

Corrupção, realizar, sem prejuízo da competência de outras autoridades, ações de prevenção relativas aos

seguintes crimes:

a) Recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção, peculato e participação económica em

negócio;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

2 – […].

3 – […].

Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – São vedadas ao Ministério Público, à Polícia Judiciária e às demais autoridades referidas no n.º 1 do

artigo anterior a adoção ou a prática de quaisquer atos ou procedimentos que a lei processual penal

expressamente reserve ao juiz de instrução ou faça depender de sua ordem ou autorização.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 8.º

[…]

Nos crimes de peculato e participação económica em negócio, bem como nas infrações previstas na alínea

e) do n.º 1 do artigo 1.º, a pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de

julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de

forma relevante para a prova dos factos.

Artigo 9.º

[…]

1 – No crime de corrupção ativa ou de oferta indevida de vantagem, o Ministério Público, oficiosamente ou

a requerimento do arguido, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo,

mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes

pressupostos:

a) […];

b) Ter o arguido contribuído decisivamente para a descoberta da verdade;

c) […].

2 – É correspondentemente aplicável o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 268.º, nos n.os 2, 5, 6 e 7 do

artigo 281.º e nos n.os 1 a 4 do artigo 282.º do Código de Processo Penal.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, é oponível à arguida

que seja pessoa coletiva ou entidade equiparada a injunção de adotar ou implementar programa de

cumprimento normativo adequado a prevenir a prática de crimes de recebimento ou oferta indevidos de

vantagem ou de corrupção.