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2 DE DEZEMBRO DE 2021

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espécie.

5 – O tribunal aplica uma pena acessória juntamente com a pena principal ou de substituição, sempre que

tal se revele adequado e necessário para a realização das finalidades da punição, nomeadamente por a

pessoa coletiva não ter ainda adotado e implementado programa de cumprimento normativo adequado a

prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie.

6 – O tribunal substitui a pena de multa por pena alternativa que realize de forma adequada e suficiente as

finalidades da punição, considerando, nomeadamente, a adoção ou implementação por parte da pessoa

coletiva ou entidade equiparada de programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do

crime ou de crimes da mesma espécie.

Artigo 90.º-B

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º,

podendo ser considerada a circunstância de a pessoa coletiva ter adotado e executado, depois da comissão

da infração e até à data da audiência de julgamento, um programa de cumprimento normativo com medidas de

controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir significativamente o

risco da sua ocorrência.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 90.º-E

[…]

1 – Se à pessoa coletiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não

superior a 600 dias, pode o tribunal limitar-se a determinar o seu acompanhamento por um representante

judicial, pelo prazo de 1 a 5 anos, de modo que este proceda à fiscalização da atividade que determinou a

condenação, bem como à fiscalização do cumprimento efetivo de um programa de cumprimento normativo

com medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir

significativamente o risco da sua ocorrência.

2 – O tribunal pode limitar-se a determinar o acompanhamento da pessoa coletiva ou entidade equiparada

por um representante judicial, pelo prazo de um a cinco anos, de modo a que este controle a adoção ou

implementação de programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes

da mesma espécie.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – O tribunal revoga a pena de vigilância judiciária e ordena o cumprimento da pena de multa determinada

na sentença se a pessoa coletiva ou entidade equiparada:

a) Cometer crime, após a condenação, pelo qual vier a ser condenada e revelar que as finalidades da pena

de vigilância judiciária não puderam, por meio dela, ser alcançadas; ou

b) Não adotar ou implementar o programa de cumprimento normativo.

Artigo 90.º-G

[…]

1 – O tribunal pode ordenar à pessoa coletiva ou entidade equiparada: