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2 DE DEZEMBRO DE 2021

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Artigo 335.º

[…]

1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar,

para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua

influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, nacional ou estrangeira, é punido:

a) […];

b) […].

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer

vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior:

a) Para os fins previstos na alínea a), é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa;

b) Para os fins previstos na alínea b), é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até

240 dias.

3 – A tentativa é punível.

4 – É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 374.º-B.

Artigo 359.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Incorre na pena de prisão até três anos ou em pena de multa o representante da pessoa coletiva ou

entidade equiparada arguida em processo penal que não responda ou responda falsamente quanto à sua

identidade ou à identidade da pessoa coletiva ou entidade equiparada.

Artigo 363.º

[…]

Quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem

patrimonial ou não patrimonial, a praticar os factos previstos nos artigos 359.º ou 360.º, sem que estes venham

a ser cometidos, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais

grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 372.º

Recebimento ou oferta indevidos de vantagem

1 – […].

2 – […].

3 – […].

Artigo 374.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o funcionário que seja titular de alto cargo público é