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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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a) A adoção e execução de certas providências, designadamente as que forem necessárias para cessar a

atividade ilícita ou evitar as suas consequências; ou

b) A adoção e implementação de programa de cumprimento normativo com medidas de controlo e

vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir significativamente o risco da sua

ocorrência.

2 – […].

3 – A pena de injunção judiciária é cumulável com as penas acessórias de proibição de celebrar contratos

e de privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos.

Artigo 116.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O disposto no número anterior é aplicável no caso de responsabilidade cumulativa da pessoa singular e

coletiva ou entidade equiparada.

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 118.º

[…]

1 – […]:

a) 15 anos, quando se tratar de:

i) Crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos;

ii) Crimes previstos nos artigos 335.º, 372.º, 373.º, 374.º, 374.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 375.º, no n.º 1

do artigo 377.º, no n.º 1 do artigo 379.º e nos artigos 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal;

iii) Crimes previstos nos artigos 11.º, 16.º a 20.º, no n.º 1 do artigo 23.º e nos artigos 26.º e 27.º da Lei n.º

34/87, de 16 de julho;

iv) Crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril;

v) Crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto;

vi) Crime previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro;

vii) Crimes previstos nos artigos 36.º e 37.º do Código de Justiça Militar; ou

viii) Crime previsto no artigo 299.º do Código Penal, contanto que a finalidade ou atividade do grupo,

organização ou associação seja dirigida à prática de um ou mais dos crimes previstos nas

subalíneas i) a iv), vi) e vii).

b) […];

c) […];

d) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].