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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 66.º

[…]

1 – O funcionário que, no exercício da atividade para que foi eleito ou nomeado ou por causa dessa

atividade, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, ou cuja pena seja dispensada se se

tratar de crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção, é também proibido do

exercício daquelas funções por um período de 2 a 8 anos quando o facto:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – […].

3 – O disposto no n.º 1 é ainda correspondentemente aplicável ao gerente ou administrador de sociedade

de tipo previsto no Código das Sociedades Comerciais que cometa crime de recebimento ou oferta indevidos

de vantagem ou de corrupção.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – Cessa o disposto nos n.os 1 a 3 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de medida de

segurança de interdição de atividade, nos termos do artigo 100.º

6 – Sempre que o titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração for condenado

pela prática de crime, o tribunal comunica a condenação à autoridade de que aquele depender e, tratando-se

de gerentes ou administradores das sociedades referidas no n.º 3, ao registo comercial.

Artigo 90.º-A

Penas aplicáveis e determinação da pena

1 – […].

2 – Pelos mesmos crimes e pelos previstos em legislação especial podem ser aplicadas às pessoas

coletivas e entidades equiparadas as seguintes penas acessórias:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

3 – Pelos mesmos crimes e pelos previstos em legislação especial podem ser aplicadas às pessoas

coletivas e entidades equiparadas, em alternativa à pena de multa, as seguintes penas de substituição:

a) Admoestação;

b) Caução de boa conduta;

c) Vigilância judiciária.

4 – O tribunal atenua especialmente a pena, nos termos do artigo 73.º e para além dos casos

expressamente previstos na lei, de acordo com o disposto no artigo 72.º, considerando também a

circunstância de a pessoa coletiva ou entidade equiparada ter adotado e implementado, antes da prática do

crime, programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma