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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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«Artigo 1.º

[…]

A presente lei determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no

exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respetivos efeitos.

Artigo 4.º

[…]

Nos crimes previstos na presente lei a tentativa é punível independentemente da medida legal da pena,

sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Código Penal.

Artigo 5.º

[…]

A pena aplicável aos crimes previstos na lei penal geral que tenham sido cometidos por titular de cargo

político no exercício das suas funções e qualificados como crimes de responsabilidade nos termos do artigo

2.º da presente lei é agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo, salvo se a medida da

agravação prevista na lei geral for mais gravosa, caso em que é esta a aplicável.

Artigo 16.º

Recebimento ou oferta indevidos de vantagem

1 – O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por

interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro,

vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a

titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não

patrimonial que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de

prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

3 – O titular de cargo político que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação,

der ou prometer a outro titular de cargo político, a titular de alto cargo público ou a funcionário, ou a terceiro

com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, que não lhe seja

devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com as penas previstas no número

anterior.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 17.º

[…]

1 – O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por

interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro,

vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão

contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de

prisão de 2 a 8 anos.

2 – Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o

titular de cargo político é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

Artigo 18.º

[…]

1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a