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3 DE DEZEMBRO DE 2021

13

10 – [Anterior n.º 9.]

11 – [Anterior n.º 10.]

Artigo 63.º

[…]

1 – O contrato de concessão de exploração fixa a percentagem dos encargos de exploração, num máximo

de metade do seu valor e num mínimo de um terço, a pagar pelo concessionário ao município em cujo território

se localiza a exploração do recurso, constituindo o remanescente dos encargos de exploração receita do Estado,

afeta ao Fundo dos Recursos Geológicos, nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 64.º

[…]

[…]

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Comunicar às entidades competentes em matéria de património cultural eventuais achados

arqueológicos, dando conhecimento à DGEG;

h) […];

i) […];

j) […];

k) Desenvolver um plano de eficiência energética da exploração, visando a minimização de consumos, a

integração de tecnologias de produção renovável de eletricidade e a adoção de medidas de mitigação de

emissões de gases com efeito de estufa.

Artigo 67.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A identificação das estruturas geológicas referidas no n.º 1 no decurso de trabalhos de revelação e

aproveitamento é comunicada ao LNEG, IP, para integração nas bases de dados e disponibilização no sítio na

Internet geoPortal, com a finalidade de valorizar e divulgar o património geológico.

Artigo 68.º

[…]

1 – […].

2 – […].