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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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l) Segunda alteração aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovados pelo

Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, alterado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro;

m) Designação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários como autoridade competente, nos termos

do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho

de 2017.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

O artigo 14.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A instrução dos processos e a aplicação de sanções pelas contraordenações previstas nos números

anteriores é da competência, relativamente a cada entidade, da autoridade encarregue da supervisão do

respetivo setor.

5 – [Revogado.]»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo

Os artigos 19.º, 59.º-A, 71.º-D, 92.º-B, 92.º-C, 161.º e 221.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento

Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, passam a ter seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A aprovação dos documentos constitutivos rege-se pelo disposto nos n.os 8 e 11 do artigo 118.º do Código

dos Valores Mobiliários.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 59.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Não é aplicável às sociedades de investimento coletivo o regime das sociedades emitentes de valores

mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado consagrado no Código dos Valores Mobiliários.

5 – […].

Artigo 71.º-D

[…]

1 – […].