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3 DE DEZEMBRO DE 2021

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internacionais de controlo de qualidade e outras normas conexas, na medida em que sejam relevantes para a

revisão legal de contas compreendendo:

[…];

[…];

[…].

Artigo 45.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) Incluir uma descrição do âmbito da revisão legal de contas que identifique, no mínimo, as normas relativas

a auditores segundo as quais foi realizada;

c) Incluir uma opinião de auditoria, que pode ser emitida com ou sem reservas, ou constituir uma opinião

adversa ou uma escusa de opinião, e apresentar claramente a opinião do revisor oficial de contas sobre:

i) […];

ii) […].

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

3 – A certificação legal de contas de entidades de interesse público inclui ainda os elementos adicionais

previstos na legislação da União Europeia respeitante à revisão legal de contas.

4 – O revisor oficial de contas não deve emitir opinião de auditoria e deve declarar, de forma fundamentada,

a impossibilidade de emissão de certificação legal de contas quando conclua ser inexistente, ser

significativamente insuficiente ou ter sido ocultada matéria de apreciação, só podendo emitir certificação legal

de contas em data posterior caso as contas sejam, entretanto, disponibilizadas e supridas as insuficiências

identificadas aquando da emissão da declaração de impossibilidade.

5 – A certificação legal de contas não inclui uma garantia quanto à viabilidade futura da entidade auditada,

nem quanto à eficiência ou eficácia com que o órgão de administração conduziu as atividades da entidade

auditada.

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – [Anterior n.º 7.]

9 – [Anterior n.º 8.]

10 – [Anterior n.º 9.]

Artigo 47.º

[…]

Na sequência do exercício de funções de interesse público é emitido relatório que:

a) Descreva a natureza e a extensão do trabalho realizado, bem como a respetiva conclusão;

b) Seja redigido numa linguagem clara e inequívoca; e

c) Seja elaborado de acordo com as normas relativas a auditores em vigor.