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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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Artigo 49.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O revisor oficial de contas informa a CMVM, nos termos regulamentares aplicáveis, sobre o exercício das

suas funções em regime de dedicação exclusiva ou não dedicação exclusiva.

Artigo 50.º

[…]

1 – […].

2 – São aplicáveis à nomeação de revisores oficiais de contas por entidades de interesse público as

condições estabelecidas na legislação da União Europeia.

3 – […].

4 – […].

5 – A aceitação prevista no número anterior ocorre no prazo máximo de 30 dias a contar da data da

comunicação da designação do revisor oficial de contas.

6 – Para efeitos do número anterior, a entidade auditada deve comunicar ao revisor oficial de contas, no

prazo máximo de cinco dias, a sua designação.

Artigo 53.º

[…]

1 – O revisor oficial de contas só pode exercer auditoria às contas após a celebração, no prazo máximo para

aceitação da designação previsto no n.º 5 do artigo 50.º, de contrato escrito de prestação de serviços, que pode

seguir o modelo fixado pela Ordem.

2 – O revisor oficial de contas só pode exercer outras funções de interesse público após a celebração de

contrato escrito de prestação de serviços, que deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias a contar da data da

aceitação da proposta de prestação de serviços.

3 – No caso da auditoria às contas, o contrato é celebrado, pelo menos, aquando da designação inicial do

revisor oficial de contas, da renovação do mandato e sempre que uma alteração das circunstâncias justifique a

alteração dos termos do trabalho.

4 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 54.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Nas entidades de interesse público, o mandato inicial para o exercício de funções de revisão legal de

contas pelo revisor oficial de contas não pode ser inferior a dois anos, sendo a sua duração máxima de 10 anos.

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

6 – [Revogado.]

7 – O revisor oficial de contas que exerça funções de revisão legal de contas numa entidade de interesse

público cria um mecanismo adequado de rotação gradual dos quadros superiores envolvidos na revisão legal

de contas que inclua, pelo menos: