O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE DEZEMBRO DE 2021

27

a) Confirma anualmente, por escrito, ao órgão de fiscalização a sua independência relativamente à entidade

auditada, bem como a dos seus sócios, dirigentes de topo e outros dirigentes que executem a revisão legal de

contas;

b) Debate com o órgão de fiscalização as ameaças à sua independência e as salvaguardas aplicadas para

mitigar essas ameaças, conforme documentadas nos termos do n.º 1;

c) Comunica anualmente ao órgão de fiscalização todos os serviços distintos de auditoria prestados à

entidade auditada, à sua empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo.

3 – As comunicações a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior são efetuadas antes da emissão

da certificação legal de contas.

Artigo 82.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que exerça funções de interesse público, a

identificação do revisor oficial de contas inclui o seu número de registo junto da CMVM.

4 – O não cumprimento do disposto nos números anteriores implica a nulidade dos atos a que os documentos

digam respeito e as sanções previstas na lei, sem prejuízo da ação disciplinar da Ordem.

5 – Todos os documentos eletrónicos que, nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável,

tenham de conter a assinatura do revisor oficial de contas podem ser assinados com recurso à assinatura

eletrónica qualificada, que ateste a identidade e a qualidade profissional do signatário, nos termos legais.

6 – Para os efeitos previstos no número anterior pode ser utilizada a assinatura eletrónica qualificada da

chave móvel digital ou do cartão de cidadão, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais

com o Cartão de Cidadão, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 91.º

[…]

1 – […].

2 – […].

2 – […].

4 – Os revisores oficiais de contas, incluindo os sócios de sociedade de revisores oficiais de contas seus

representantes no exercício dessas funções, que nos últimos dois anos tenham exercido funções de revisão

legal das contas em empresa ou outra entidade, estão impedidos de nela, ou em qualquer sociedade nela

participante ou em que ela participe, exercer funções de membros dos seus órgãos de administração ou

gerência.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 118.º

[…]

1 – […]:

a) A maioria do capital e dos direitos de voto deve pertencer sempre a revisores oficiais de contas,

sociedades de revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de Estados-Membros, com a