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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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3 – O exercício de funções de interesse público por revisores oficiais de contas, sociedades de revisores

oficiais de contas, auditores e entidades de auditoria de Estados-Membros e de países terceiros inscritos na

Ordem depende de prévio registo junto da CMVM.

4 – […].

5 – […].

Artigo 148.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Ser titular de um grau académico de licenciado, mestre ou doutor, ou de um grau académico superior

estrangeiro que tenha sido declarado equivalente a um daqueles graus ou reconhecido como produzindo os

efeitos de um daqueles graus;

d) […];

e) […].

2 – […]:

a) […];

b) Não ter sido objeto de condenação definitiva em processo contraordenacional, nos últimos 10 anos, pela

prática de infrações das normas relativas a auditores ou que regem a atividade das instituições de crédito, das

sociedades financeiras e das sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como das normas que regem o

mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou

resseguros;

c) Não existirem registos de violação, nos últimos cinco anos, das normas legais ou dos princípios éticos

que regem o exercício da profissão;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 149.º

Inscrição de auditores de países terceiros

1 – Sem prejuízo da aplicação do disposto no Título VI, é admitida a inscrição de auditores de países terceiros

desde que:

a) Cumpram requisitos equivalentes aos previstos no presente regime relativamente a idoneidade,

qualificações académicas, submissão a exame, formação prática e formação contínua;

b) [Anterior alínea c)];

c) Disponham de domicílio ou estabelecimento profissional permanente em Portugal ou de representante

com domicílio em Portugal.

2 – […].