O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE DEZEMBRO DE 2021

29

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 122.º

[…]

1 – […].

2 – A comissão de inscrição pronuncia-se, para efeitos do disposto no número anterior, no prazo de 30 dias

a contar da receção do pedido de análise do projeto, devidamente instruído.

3 – O prazo para decisão da comissão de inscrição suspende-se sempre que o pedido não se encontre

instruído de forma completa e enquanto estejam em falta as informações ou elementos adicionais solicitados.

Artigo 130.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O sócio revisor oficial de contas cuja inscrição na Ordem se encontre suspensa compulsivamente ou

cancelada compulsivamente não pode ser membro do órgão de gestão da sociedade durante, consoante o caso:

a) O período de suspensão determinado pela Ordem; ou

b) O período durante o qual se encontrar impossibilitado de requerer a sua reinscrição na lista de revisores

oficiais de contas junto da Ordem.

Artigo 134.º

[…]

1 – Os sócios não podem exercer, a título individual, as atividades previstas no artigo 41.º, salvo quando, por

qualquer causa, estiverem comprovadamente de saída de uma sociedade de revisores oficiais de contas, para

exercer a título individual ou como contratado nos termos permitidos no presente estatuto.

2 – No caso previsto no número anterior, o revisor oficial de contas fica impedido na sociedade de saída do

exercício dos seus direitos e deveres sociais, na medida em que excedam o que for exigível à concretização

dessa saída.

Artigo 140.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – As sociedades de revisores oficiais de contas de natureza civil podem transformar-se, fundir-se ou cindir-

se nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 147.º

[…]

1 – Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas só podem exercer as

funções respetivas depois de inscritos em lista própria, designada «lista dos revisores oficiais de contas», a qual

é dividida entre revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas.

2 – […].